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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Coluna Jurídica - Dr. Rodrigo Caetano Ferreira - Responsabilidade por pagamento de cotas condominiais somente tem início com o recebimento das chaves

A "efetiva" e "real" posse do imóvel, a partir da entrega das chaves deste, determina o momento em que surge para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas de condomínio.
Em laicas palavras, o condômino, seja novo locatário ou novo proprietário do imóvel, somente a partir do recebimento das chaves deste, tem a responsabilidade de arcar com os valores à título de condomínio.

Desta maneira entende o Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais, relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.

No caso em tela, o Condomínio do Conjunto Arquitetônico chamado Downtown, promoveu na comarca do Rio de Janeiro, uma ação de cobrança visando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto/setembro de 1998, uma vez que o condômino Mario Moreira Monteiro seria o proprietário de uma unidade autônoma do referido condomínio.

Porém, ocorre que o novo condômino, somente recebeu as chaves do imóvel, onde iniciou sua posse, em 04 de outubro de 1998.

Assim, o condômino em sua defesa alegou à instância superior (STJ), que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais em atraso é somente de quem detém a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis.
Neste entendimento, não importa se o condômino havia adquirido o imóvel, pois ainda não lhe havia sido entregue as chaves, e por conseqüencia não havia ocorrido a "tradição da posse" mas tão somente da propriedade, sendo desta maneira, os encargos condominiais anterirores, de responsabilidade do anterior proprietário.

Ao decidir, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, afirmou que, "tendo em vista a data de entrega das chaves e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel. (EREsp nº 489647 - com informações do STJ)".

RODRIGO CAETANO FERREIRA
Advogado - OAB/SC 28.226
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