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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Coluna Jurídica - Dr. Rodrigo Caetano Ferreira - Empresa que deve ao Fisco é autorizada a receber talonários de notas fiscais:

Desta maneira vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que entende que ao negar ao contribuinte a emissão das notas fiscais, o Estado, representado pela Fazenda, agride o livre exercício da atividade de mercancia e, por conseqüência, atinge "valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa".
Também não se pode negar à pessoa jurídica administrada por sócio que fazia ou faz parte do quadro societário de empresa que ainda não quitou débitos com a Receita Estadual, a emissão de talonários de Nota Fiscal.
Neste entendimento segue nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1999.003892-0, de Capital) Não pode o Fisco Estadual impossibilitar a impressão de blocos de nota fiscal de empresa comercial, sob o argumento de que a mesma tem débito com a Fazenda Estadual "A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas. Constitui pois, delírio fiscal, há uma troca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135, caput - CTN) para pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida" (Resp n. 91.858, Min. Milton Luiz Pereira)"
Nesta esteira, vem o entendimento da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Dr. Rodrigo Caetano Ferreira, OAB/SC 28.226, é formado em Direito pela Univille. Endereço: Rua Mário Lobo, 61 sala 1308 – Edifício Terraço Center – Telefone:(47)3025-6000

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